20 dezembro 2008

FIM DO EIA/RIMA??? DÁ PRA ACREDITAR???



Projeto de Lei Nº721 de 2007
(Do Sr. Márcio França)

Altera a Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o § 2º do art. 6º da Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que dispõe acerca do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Art. 2.º O § 2º do art. 6º da Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .............

§ 1.º ................

§ 2.º Para o licenciamento o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade os estudos ambientais pertinentes, definidos nas normas regulamentadoras.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


---------------------------

JUSTIFICAÇÃO DO PL721/07

O presente projeto de lei visa orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira com a finalidade, segundo o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.661, de 16 maio de 1988, de elevar a qualidade de vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

A Lei mencionada, ao instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, assevera em seu artigo 1º que tal Plano é parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, e em seu artigo 2º dispõe que subordina-se aos princípios e objetivos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/81.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente e, dentro desse sistema, o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo com competência para estabelecer normas para licenciamento. Usando de sua competência legal, o CONAMA editou a Resolução nº 237/97 estabelecendo que é o órgão ambiental que verificará a necessidade ou não da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.

Ocorre, porém, que a Lei n. 7.661/88, em seu artigo 6º, § 2º, contrariando os objetivos da resolução citada, prevê que para todos os licenciamentos ambientais, em área costeira, o órgão licenciador deverá obrigatoriamente solicitar Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, e o estudo que o precede, ou seja, o EIA – Estudo de Impacto Ambiental.

Nesse sentido, com base no último dispositivo, decisões proferidas em Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público Federal, questionando a legalidade de licenciamentos obtidos em áreas de zona costeira, têm forçado órgãos ambientais, especialmente o IBAMA, a obrigatoriamente requisitar o EIA/RIMA, mesmo quando entendem ser desnecessário, sob pena de multa diária. Ora, isso deflagra um procedimento moroso e altamente custoso para situações em que, tecnicamente, não se exigiria o EIA/RIMA em razão de sua prescindibilidade naquele caso específico, só implementando-os em virtude de decisões judiciais alicerçadas em exigência legal desarrazoada e fora da realidade que se quer preservar com a lei.

De outro lado, o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que tem por finalidade promover o crescimento nacional e a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, onde se destina grande parte dos recursos para reurbanização de assentamentos precários, com implantação de infra-estrutura urbana e, desse modo, além de garantir moradia digna à população, proporcionará a preservação e recuperação ambiental, requer a celeridade na apresentação de projetos e na execução dos mesmos, com os devidos licenciamentos ambientais, sob pena dos Municípios ou Estados, que não o fizerem em tempo hábil, ficarem impedidos de receber os recursos financeiros necessários para a execução dos projetos apresentados.

É com esse intuito, de viabilizar a execução de projetos de elevado interesse público e alcance social, em toda região costeira do país, para que estejam aptos a cumprir os requisitos impostos pelo Governo Federal para a percepção de recursos, bem como para uma melhor adequação à legislação hoje em vigor, que apresento o presente projeto de lei. Desse modo, sugiro a nova redação do §2º do artigo 6º da Lei n. 7.661/88: “Para o licenciamento o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade os estudos ambientais pertinentes, definidos nas normas regulamentadoras”, para que exista um mínimo de discricionariedade do órgão competente ao decidir pela necessidade ou não do EIA/RIMA.

Ressalte-se, ainda, que a medida proposta é primordial aos interesses dos Municípios e Estados que estejam, no todo ou em parte, localizados em áreas de zona costeira, e que apresentaram ou venham apresentar projetos para o recebimento de recursos do PAC, para que não sejam penalizados com a inexecução de seus projetos de urbanização, por não conseguirem, em tempo hábil, instruir os processos com os licenciamentos ambientais requeridos em virtude de exigência desnecessária prevista no dispositivo que se quer alterar.

Assim, por considerarmos que a alteração proposta representa um avanço na legislação que institui o Plano Nacional de Gerencimento Costeiro, e a viabilidade do recebimento de verbas do P.A.C. para Municípios e Estados localizados na zona costeira do país, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.



Sala das Sessões, em abril de 2007.

Deputado MÁRCIO FRANÇA
PSB/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário